O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era no sentido de que o trabalhador em contrato de experiência não possuía direito à estabilidade provisória, por se tratar de modalidade contratual com prazo determinado para o término.
Contudo, em recente decisão (RR-87940-85.2007.5.15.0043), a Sexta Turma do TST modificando o entendimento anterior, concluiu que a garantia à estabilidade provisória deve ser estendida àqueles empregados que se encontram em contrato de experiência, sob o fundamento de que a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, salientou ainda que em que pese o contrato de experiência possua limitação no tempo, a Lei 8.213/91 que prevê em seu artigo 118 a estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária, não faz qualquer restrição quanto à modalidade de contratação, aplicando-se aos empregados em geral.
Concluiu o ministro Maurício que "no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego", por isto a necessidade de garantia à estabilidade provisória também para os casos de contrato de experiência.
Analisando a referida decisão a Dra. Larissa Calegario Maciel, advogada e consultora jurídica da área trabalhista do IBEDEC, que esta "é extremamente importante, pois muda um entendimento anterior do TST que limitava o direito à estabilidade provisória apenas para os trabalhadores com contrato por prazo indeterminado".
Desta forma, o IBEDEC orienta a todos os empregados em contratos por prazo determinado e que sofreram acidente de trabalho e/ou doença ocupacional para que busquem seus direitos à estabilidade provisória de 01 (um) ano após término da licença previdenciária.
Fonte: TST
Fonte: TST
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