19 de set. de 2010

Eleitor não pode votar sem o título

     A Lei 6996/82, no seu artigo 12, § 2º, admitia o voto sem o título, bastando que o eleitor comprovasse a identidade e que seu nome constasse da lista dos eleitores da seção perante a qual ele se apresentou para votar.
     Com a edição da Lei nº 12.034/09, que acresceu o artigo 91-A na Lei nº 9.504/96 restou definido que “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”
     Assim, o eleitor terá que apresentar para poder votar, além do título de eleitor, um documento de identificação com fotografia. Os documentos oficiais para comprovação de identidade que serão aceitos, são carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais), certificado de reservista, carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação, com foto.
     Certidão de nascimento e de casamento não serão aceitas. Outras possibilidades, como a apresentação de cópias autenticadas de documentos, serão resolvidas caso a caso pelo mesário ou pelo juiz eleitoral.
     Se eleitor perdeu o título, tem até o dia 23 de setembro para requerer a 2ª via. Se a perda ocorrer após essa data, não poderá votar.
Do Diário de um juiz

1 comentários:

Unknown disse...

pode vota sem o titulo

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