19 de mar. de 2010

Chico Leitoa mostra seus sete fôlegos na Justiça

Há um suspende em elevação sobre a posse do suplente Luiz Pedro (ex-PDT, hoje no PTC) marcada para a segunda-feira. Com a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowsky, do Tribunal Superior Eleitoral, o não mais deputado Chico Leitoa (PDT) tende a retornar à sua vaga completando finalmente o quadro da Assembleia Legislativa, hoje com apenas 41 membros.

A decisão monocrática do ministro se deu na noite de quinta-feira,18. A liminar tem objetivo de hora em diante reparar os danos causados a Leitoa, turbado de seu mandato por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão com referendo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

A comunicação ao TRE-MA pode acontecer a qualquer hora, já que é feita entre secretárias judiciárias da Corte Superior e Justiça Eleitoral no Estado. Ocorre que o presidente do TRE-MA, desembargador Raimundo Freire Cutrim, assim como o corregedor eleitoral, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, estão ausentes do Estado. Nesse caso quem deveria responder interinamente é o juiz federal Magno Linhares, que também está em viagem fora do Maranhão. Responde então pela presidência a juíza de direito Márcia Cristina Coêlho Chaves.

Relatora do processo, a juíza vem ser concunhada do advogado do suplente Luiz Pedro, Antonio Joaquim Lula Ferreira, o Taquinho. Quando ainda deputado, na tribuna do Assembleia Chico Leitoa insinuou suspeitas sobre o pedido de ordem da relatora que anulou o diploma dado pelo próprio TRE-MA ao suplente para assumir a vaga do finado deputado Pedro Veloso.

Na chegada de Jackson Lago, Leitoa não esteve entre os pedetista que foram recepcionar o ex-governador. Mas, Luiz Pedro ainda não empossado no cargo foi tratado como autoridade e compôs a mesa solene.

Lideranças incostestável em Timon e na região dos cocais, Leitoa elegeu o filho Luciano a deputado federal. Com pouco conhecimento sobre o jogo duro na Câmara o mandato único de Leitoa filho foi inócuo. Sem mandato, Leitoa ainda deve trombar com Luiz Pedro nos palanques de Jackson Lago, já que o novo partido do ex-chefe de Gabinete do governo do estado, o PTC, estará imbricado com os pedetistas nas eleições de outubro.


Veja abaixo a sentença do ministro



Mandado de Segurança Nº 52005 ( RICARDO LEWANDOWSKI ) - Decisão Monocrática em 18/03/2010

Origem:
SÃO LUÍS – MA

Resumo:
PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO

Decisão:

Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança.

O mandamus pretende suspender os efeitos do Acórdão 12.012/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) - fl. 367 e seguintes, no qual se decidiu que a apreciação de recomendação do Ministério Público para revogar a diplomação do impetrante deveria ser feita em processo administrativo.

Indeferi o pedido de liminar na decisão de fls. 555-557.

O impetrante protocolou pedido de reconsideração dessa decisão (fls. 1.118-1.121) em 12/3/2010, o qual ratificou em 17/3/2010 (fl. 1.137), data em que a decisão foi publicada no DJE (n. 52, p. 9).

Alega, em síntese, que ¿a situação presente é diversa da que consignada ao tempo da r. decisão que se pretende ver reconsiderada, fazendo merecer, portanto, a sua revisão para se conceder a liminar requestada, posto superado o único obstáculo: a materialização da violação ao direito líquido e certo do impetrante. O impetrante está em vias de ser turbado de seu mandato por força de decisão de mérito tomada pelo eg. TRE/MA, que se reveste de caráter teratológico, no jurídico sentido do termo" (fl. 1.121).

Relata, mais, que o TRE/MA decidiu anular seu diploma e, no dia 10/3/2010, encaminhou ofício para a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão solicitando providências para o cumprimento da referida decisão.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Observo que o caso em análise é bastante peculiar.

É certo que o impetrante foi eleito suplente de Deputado Estadual em 2006, mas teve seu registro de candidatura indeferido pelo TSE no julgamento do RO 1.265/MA, Rel. Min. Ayres Britto. Posteriormente, quando ainda pendente de julgamento recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, foi diplomado e assumiu o cargo como titular.

O acórdão atacado (12.012/2010 do TRE/MA) considerou possível a anulação de ofício do diploma do impetrante e determinou a conversão do feito, autuado como petição, em processo administrativo, para viabilizar a apreciação da matéria.

Na apreciação do pedido de medida liminar consignei, num exame perfunctório, que as alegações do impetrante são plausíveis, pois indicam divergência entre o Acórdão 12.012/2010 do TRE/MA e decisões anteriores do citado Regional e desta Corte que consideraram inviável o mesmo pedido (TSE, Pet 2.995/MA e Rcl 635/MA; TRE/MA, Pet 4.374).

Anoto que no julgamento da Pet 4.374, na qual o terceiro suplente pretendia ser nomeado no lugar do segundo suplente - ora impetrante, a própria Corte de origem reconheceu que "o pedido não pode ser conhecido, uma vez que o mérito da questão ainda não transitou em julgado em sede recursal" (fl. 606).

Não obstante, indeferi o pedido de liminar por entender que estava ausente o periculum in mora, uma vez que não ficou demonstrado na inicial que o impetrante estivesse na iminência de perder o cargo.

Contudo, o impetrante anexou à petição de fls. 1.118-1.121 comprovantes de que, no dia 9/3/2010, o TRE/MA anulou seu diploma e determinou a expedição de diploma para o próximo suplente na lista do partido (fls. 1.124-1.129) e comunicou a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão da decisão no dia 10/3/2010 (fl. 1.123).

Desse modo, é evidente o surgimento de perigo de dano de difícil reparação para o impetrante, dada a iminência de seu afastamento do cargo.

Concluo, portanto, que o caso reveste-se de excepcionalidade apta a ensejar o deferimento de liminar.

Assim, tendo em vista a superveniência de fato novo e a necessária celeridade dos feitos eleitorais, defiro o pedido liminar para manter o impetrante no cargo de Deputado Estadual, até o julgamento de mérito deste writ.

Comunique-se, imediatamente, o Presidente do TRE/MA, para as providências cabíveis.

Requisitem-se as informações de estilo. Após, voltem-me conclusos para apreciação da petição de fls. 1.140-1.149.

Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2010.



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

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