30 de ago. de 2010

Procurado notificará Governo do Estado por desrespeito à Lei Eleitoral

     A procuradora regional eleitoral, Carolina da Hora Mesquita Horn, irá notificar o governo do estado sobre casos concretos de desrespeito às normas da Lei Eleitoral (12. 034/2009). “Certos candidatos têm usado de muita criatividade para violar a norma eleitoral”, comentou a procuradora durante reunião com promotores de justiça do Maranhão.
     Segundo Carolina da Hora, órgãos públicos estaduais estariam utilizando propaganda institucional neste período, contrariando o que permite a lei. A procuradora pediu colaboração dos promotores para agir nas comarcas onde são observadas situações semelhantes.
     “É exatamente neste momento da campanha, ou seja, um mês antes da eleição, que as irregularidades aumentam”, destacou o procurador Juraci Guimarães Júnior, que solicitou aos promotores que redobrem os cuidados nesta fase da eleição.
Veja o que diz a Lei12.034/2009:
§2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.”
Com informações do Ministério Público

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